Projeto de Lei nº 13/2021

ATENDIMENTO PREFERENCIAL DE PESSOAS COM DOENÇAS NEOPLÁSICAS MALIGNAS (CÂNCER)

Autoria: Chick Show

Texto Integral

Data de Apresentação: 22/02/2021

Proposição Eletrônica: P1542048242/198

Quórum: Maioria simples

Regime de Tramitação: Ordinário

Observações:

“DISPÕE SOBRE ATENDIMENTO PREFERENCIAL DE PESSOAS COM DOENÇAS NEOPLÁSICAS MALIGNAS (CÂNCER) EM TODAS AS UNIDADES DE SAÚDE DA ESTÁNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU PROMULGO, NOS TERMOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA, A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º - Disciplina o atendimento Preferencial às pessoas com doenças

neoplásicas malignas (cáncer), em todas as Unidades de Saúde da Estância Balneária

de Caraguatatuba

  • 1º - Entender-se-á como unidades do sistema de saúde, o Pronto Socorro Municipal, Unidades Básicas de Saúde, Centro de Especialidades, Serviço Odontológico Municipal e Farmácia Popular.

I — No atendimento do Pronto Socorro Municipal, por se tratar do Acolhimento com Classificação de Risco, preconizado na Política Nacional de Humanização e que é baseado no Protocolo de Manchester, o paciente deverá ser atendido com a pulseira “Vermelha”.

Il - Nas Unidades Básicas de Saúde e Serviço Odontológico Municipal, após a confecção da ficha de atendimento, o atendimento pelo especialista médico na unidade de saúde deve ser imediato.

  • — Para atendimento no Centro de Especialidades, após o encaminhamento da Unidade Básica de Saúde, o atendimento pelo especialista deverá ser realizado no prazo máximo de 72
  • — Na Farmácia Popular, com a prescrição médica, o medicamento deverá ser disponibilizado ao paciente no prazo máximo de 72

Artigo 2º - Os pacientes com doenças neoplãsicas malignas (câncer) deverão ter seus agendamentos para uso de veículo oficial da Prefeitura de Caraguatatuba utilizado no transporte de pacientes, preferencialmente em veiculo de pequeno porte individual, de forma imediata, na data e hora da consulta/exame marcado pela Unidade Básica de Saúde.

Artigo 3º - Em todas as Unidades de Saúde da Estãncia Balneária de Caraguatatuba, deverão constar expostos informativos publicitários sobre essa lei.

Artigo 4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Sala ‘Benedito Zacarias Arouca".

Caraguatatuba, 23 de Fevereiro de 2021.

 

 

 

 

Projeto de Lei n°

Autoria: Vereador Jameson Duarte

Situação Atual
Tramitação Encerrada

Último Local: 27/04/2021 00:00:00 - Arquivo - Proposição aprovada

  • 1 - Comissão de Constituição, Justiça e Redação

  • 2 - Comissão de Finanças, Orçamentos, Obras e Serviços Públicos

  • 3 - Comissão de Segurança e Meio Ambiente